Vivemos um período conturbado em que enquanto empresários quer enquanto cidadãos, acumulamos dúvidas.
A temática das rendas tem vindo a ser bastante debatida e, confesso, são várias as pessoas que me contactam neste sentido. Para esclarecer todas as questões, resolvi fazer este artigo para potenciais dúvidas que também tu possas ter. Espero que te ajude.
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
É nesta lei que se aborda o principal apoio no que diz respeito ao pagamento da renda quer seja habitacional, quer seja não habitacional. Por uma questão de objetivo deste blog, vou-me focar somente na renda não habitacional, i.e., direcionada para empresas. Ainda assim, qualquer dúvida que te surja faz-me chegar!
Renda não Habitacional
A quem se destina este apoio?
Este apoio destina-se:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Em que consiste este apoio?
O arrendatário que preencha o disposto no ponto anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Acedendo a este apoio, corro o risco de ver o meu contrato de arrendamento cessado? Serei penalizado/a?
Não. A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Aos arrendatários que comprovem estar abrangidos pela alínea a) e b) do ponto anterior (artigo 7º da Lei) não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número anterior.
Como posso pedir este apoio? Existe algum formulário?
De facto não existe nenhum formulário disponível. Esta informação deveria ser automaticamente aplicada até porque na legislação refere especificamente que o “arrendatário pode diferir o pagamento”. Mas, o meu conselho primeiramente por consultarem sempre o vosso contabilista e advogado para esclarecer esta temática sendo que, aos nossos clientes, estamos a sugerir que cada um dos arrendatários aborde diretamente o seu senhorio fazendo chegar um email com esta informação e informando do adiamento do prazo da renda, ao abrigo da Lei n.º 4-C/2020.
Ao contrário do arrendamento habitacional, que diz especificamente que este aviso deve ser feito com um prazo mínimo de 5 dias, o arrendamento não habitacional nada refere em relação a esse tema.
Resumo
Resumindo, todas as empresas que comprovem estar abrangidas pelos critérios acima mencionados, poderão aceder a este apoio.
O apoio irá consistir num prolongamento do prazo de pagamento das rendas correspondentes aos meses em que vigore o estado de emergência e o respetivo mês seguinte. Essas mensalidades que seriam devidas, serão amortizadas ao longo dos 12 meses seguintes, acrescidas à mensalidade.
Exemplo:
- Mensalidade Normal = 3.000 euros
- Duração Estado de Emergência = 2 meses + 1 mês (subsequente)
- Dívida de mensalidades durante este período = 3 x 3.000 euros = 9.000 euros
- Nova mensalidade durante os 12 meses subsequentes = 3.000 + 9.000 / 12 = 3.750 euros
Espero ter ajudado e se tiveres alguma dúvida, faz-me chegar.
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